Isenção de IMT Jovem mantém-se se casal mudar de casa com nascimento de um filho

    Outro condição é se a primeira compra continuar destinada à habitação.

    Um casal pode manter a isenção de IMT Jovem relativamente à primeira habitação se nos primeiros anos mudar de casa por causa do nascimento de um filho e se a primeira compra continuar destinada à habitação, esclareceu o fisco.

    Numa informação vinculativa de julho, publicada no Portal das Finanças em resposta a uma dúvida colocada por um contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começa por explicar que, à luz da lei, o fisco pode cessar a isenção de IMT Jovem e de Imposto de Selo para os jovens até aos 35 anos que compram a primeira habitação própria e permanente em determinadas situações, por exemplo, se nos primeiros seis anos após a aquisição um casal der ao imóvel um destino diferente daquele em que assentou o benefício fiscal.

    A legislação, explica, prevê no entanto algumas exceções, uma das quais acontece quando há uma alteração do agregado familiar e, simultaneamente, o imóvel continuar destinado exclusivamente a habitação.

    No caso do cidadão particular que questionou a AT, e que está na base do esclarecimento publicado no Portal das Finanças, o casal está a “preparar a chegada do seu filho” e encontra-se em “processo de mudança para um imóvel mais amplo”, pretendendo colocar a habitação própria e permanente atual a arrendar e, ao mesmo tempo, “arrendar ou adquirir uma nova habitação, que passará a ser a sua habitação própria e permanente”.

    Como o nascimento do filho está prevista para novembro deste ano, o contribuinte quer saber de antemão se o casal pode manter o acesso ao benefício fiscal, defendendo que está abrangido pelas exceções elencadas na lei, ou se terá de devolver ao Estado o valor da isenção de IMT e de Imposto de Selo de que beneficiou.

    Para a AT, o casal cumpre os requisitos exigidos para ser abrangido pela exceção e manter o incentivo.

    “O nascimento do primeiro filho do requerente, previsto para novembro de 2026, caso se venha a verificar, alterará objetivamente a composição do respetivo agregado familiar”, explica a administração tributária.

    A segunda condição – a de que o primeiro imóvel “se mantenha destinado exclusivamente a habitação” – também se verifica, entende a AT, com base na presunção de que os membros do casal, enquanto senhorios, farão um contrato de arrendamento com os futuros inquilinos “com finalidade habitacional exclusiva”, como se compromete o contribuinte, refere a AT.

    A administração fiscal ressalva que a AT se reserva no direito “de, a posteriori, comprovar o preenchimento dos requisitos da exceção à caducidade dos benefícios fiscais”.

    “Só a partir da ocorrência daqueles dois momentos – alteração da composição do respetivo agregado familiar, por via do nascimento do primeiro filho do requerente, e confirmação de que o prédio adquirido com os benefícios fiscais se mantém destinado exclusivamente a habitação, por via da celebração do contrato de arrendamento com essa finalidade exclusiva –é que a AT estará em condições de valorar as informações” para confirmar estas conclusões, sustenta.

    As conclusões das informações vinculativas divulgadas pelo fisco só se aplicam ao caso concreto do contribuinte que solicitou o esclarecimento, mas a interpretação jurídica pode servir de exemplo para situações semelhantes, sendo tornada pública pela AT com esse objetivo, para servir de orientação a outros contribuintes.